Criação

REGULAMENTO DE CRIAÇÃO 

DEFINIÇÃO 
        Disciplinar a criação de caninos de raça pura, orientar os criadores para que obtenham exemplares do mais alto nível técnico, estabelecendo, ao mesmo tempo, preceitos que devem reger a criação. 
        Art. 1º - Serão considerados criadores, para efeito do presente regulamento, todos aqueles que, possuidores de uma ou mais fêmeas de raça pura, devidamente registradas no Serviço de Registro Genealógico da Confederação Brasileira de Cinofilia, mantenham afixo regularmente concedido. Parágrafo Único - O criador iniciante ficará dispensado do registro de afixo. Considera-se criador iniciante aquele que registrar até 02 (duas) ninhadas. 
        Art. 2º - A solicitação do registro de afixo será feita pelo criador a CBKC, através da entidade expedidora de sua jurisdição, que aprovará preliminarmente, remetendo o pedido à secretaria da FCI para registro internacional desde que não haja denominação igual ou semelhante concedida anteriormente, ou se a mesma não for considerada anti- ética ou inconveniente. 
        Art. 3º - Para fins de reprodução, os exemplares deverão ser obrigatoriamente de mesma raça e possuirem os Certificados de Registro de Origem emitidos pela CBKC ou por ela reconhecidos. 
        Art. 4º - Não será permitido o acasalamento entre irmãos inteiros, salvo em casos especiais e com parecer do Diretor Técnico da entidade expedidora e autorização do Conselho Cinotécnico da Confederação Brasileira de Cinofilia. Parágrafo Único - Para as raças que tenham na jurisdição entidade especializada, o parecer será dado pelo Diretor Técnico da mesma. 
        Art. 5º - Os acasalamentos de consanguinidade de família, excetuado o mencionado no Artigo anterior, serão admitidos dispensada a aprovação. 
        Art. 6º - No caso de fêmea vinda do exterior já coberta, deverá ser apresentado, após a chegada ao país, o atestado de cobertura passado pelo proprietário do macho junto com a cópia do seu Certificado de Origem ("pedigree"). 
        Art. 7º - A cobertura feita através de inseminação artificial obedecerá ao regulamento específico em vigor. 
        Art. 8º - A solicitação de registro de ninhada deverá ser efetuada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do nascimento, cumprindo o que determina o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico. 
        Art. 9º - Na solicitação do registro serão pagas de imediato as taxas devidas que serão regidas pela tabela em vigor para as ninhadas cuja solicitação de registro tenha sido à partir de 91 dias. 
        Art. 10 - A Entidade expedidora deverá, na ocasião do registro de ninhada, comunicar ao criador a necessidade de verificação no caso previsto no artigo anterior. 
        Art. 11 - O nome dos filhotes será de livre escolha do criador, porém não poderá conter mais de 30 (trinta) caracteres, incluindo o afixo e espaços, de acordo com os regulamentos da FCI. 
        Parágrafo Único - O Serviço de Registro Genealógico terá o direito de recusar o registro de nomes inconvenientes. 
        Art. 13 - No caso de repetição de nome do exemplar pelo mesmo criador, será obrigatório o sufixo ordinal aposto ao nome do exemplar.         Art. 14 - O exemplar não poderá ter seu nome alterado depois de registrado. Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Registro Genealógico da CBKC. 
        Art. 16 - O presente Regulamento entrará em vigor a partir de 12 de julho de 2004.