Código de Ética e Disciplina Cinófilos Revisado

 
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA CINÓFILOS 
 
TÍTULO I
DO OBJETIVO
 
 Art. 1° - O presente Código de Ética e Disciplina Cinófilos regula os direitos e deveres de todas as pessoas jurídicas e físicas que atuam na cinofilia nacional, independentemente dos cargos e funções que ocupam. 
 
TITULO II
DOS CINÓFILOS 
 
Art. 2°- Para os fins do presente Código, cinófilo é toda pessoa física que de alguma forma tenha atuação na cinofilia nacional, mesmo que não associada a qualquer entidade reconhecida pela CBKC, mas que freqüente os meios cinófilos, profissionalmente ou não. 
 
Art. 3°- Segundo suas responsabilidades, os cinófilos podem ser de duas ordens: I - Dirigentes Cinófilos; II - Praticante de atividade cinófila. Parágrafo Único - No caso das duas categorias deste artigo, uma condição não exclui, necessariamente, a outra.
 
Art. 4° - Dirigente Cinófilo é a pessoa física que ocupa cargo em órgão que constitui um dos poderes da CBKC, das Federações, das Entidades Assemelhadas, Ecléticas ou Especializadas. 
 
Art. 5° - Praticante de atividade cinófila é a pessoa física, não dirigente, associada ou não a uma entidade cinófila e pode ser das seguintes categorias:
I – Árbitro: Pessoa devidamente concursada e homologada pelo Conselho de Árbitros da CBKC para promover a avaliação de cães nas diferentes modalidades de exposições e provas caninas.
II - Criador de Cães de Raça: Pessoa que se dedica à criação de cães de raça pura nos moldes dos regulamentos da CBKC. 
III - Proprietário de Cães de Raça: Pessoa física ou jurídica que é proprietária de cães de raça pura nos moldes dos regulamentos da CBKC.
IV – Associado: Pessoa física ou jurídica sócia de uma entidade cinófila e que não é árbitro, criador, expositor, apresentador ou dirigente.
V - Participante de Exposições: Pessoa que exerce atividade básica em exposição, distinta da arbitragem, podendo ser de quatro categorias: 
    a) Agente Administrativo de Exposições: Pessoa física que exerce atividade diretiva, ou auxiliar, e que tem por fim o próprio desenvolvimento da exposição cinófila. E compreende: 
        1) Superintendente de Exposição: Pessoa designada pelo poder competente das Entidades Filiadas para dirigir a exposição; 
        2) Auxiliar de Pista: Pessoa designada pelo poder competente das Entidades Filiadas para auxiliar o árbitro e organizar o fluxo de cães na pista;
        3) Auxiliar Administrativo: Pessoa designada pelo órgão competente das Entidades Filiadas para funcionar no exercício de uma função acessória; 
        4) Auxiliar para serviços diversos: Pessoa designada para exercer nas exposições uma função não administrativa; 
    b) Expositor: Proprietário de cão inscrito em uma exposição. 
    c) Apresentador de cães: Pessoa que conduz o cão para avaliação pelo árbitro.
    d) Assistente: Pessoa presente a uma exposição e que não exerce função oficial, administrativa ou auxiliar e nem é apresentador ou expositor.
    e) Assistente vinculado a um participante das exposições: Pessoa que acompanha um participante ou se encontra a serviço deste. VI - Participante de outros eventos cinófilos: Pessoa que não pertence a nenhuma das categorias anteriores e toma parte em um evento cinófilo, técnico ou social, na qualidade de palestrante, ouvinte, convidado ou visitante. 
 
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
 
 Art. 6° - São direitos garantidos a todos os cinófilos:
    I – o cumprimento dos estatutos, regulamentos, resoluções, circulares e demais normas emanadas pela CBKC ou por ela validados; 
    II - ser tratado pelos demais cinófilos com civilidade e dentro dos moldes da moral média, sem discriminações de raça, sexo, cor, credo religioso ou político, e condição sócio-econômica;
    III - expressar seu pensamento e opinião pessoal livremente, desde que isso não constitua ofensa à honra dos poderes estatuídos ou dos demais cinófilos; 
    IV – a integridade física própria e de seus cães em eventos cinófilos. 
 
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
 
 Art. 7° - É dever de todo cinófilo: 
    I - cumprir e fazer que se cumpram todas as normas estatutárias, regulamentares, regimentais e administrativas que regem as Entidades e atividades cinófilas; 
    II - agir ao se relacionar com qualquer outro cinófilo, com urbanidade e dentro dos moldes da moral média abstendo-se de discriminações de raça, sexo, cor, credo religioso ou político, e condição sócio econômica;
     III - abster-se de publicamente emitir conceitos ou empregar palavras que possam ser lesivas a honra das Entidades cinófilas, seus poderes, dirigentes e demais cinófilos; 
    IV - respeitar os poderes estatuídos das Entidades cinófilas e os seus representantes;
     V - não empregar indevidamente o nome de qualquer entidade cinófila ou de seus dirigentes, principalmente se para obter vantagem para si ou para outrem e que não esteja expressamente autorizada pelas normas cinófilas; 
    VI - não maltratar qualquer cão; 
    VII - denunciar ao poder competente qualquer infração das normas cinófilas. 
 
SEÇÃO I 
DOS DEVERES DOS DIRIGENTES CINÓFILOS E ÁRBITROS 
 
Art. 8° - O dirigente cinófilo e o árbitro estão sujeitos aos deveres deste Código, sem prejuízo dos deveres inerentes ao cargo que ocupa, além dos que o obriga como praticante de atividade cinófila. 
 
SEÇÃO II 
DEVERES DE REPRESENTANTES DE MEMBROS DE COLEGIADO E CONSELHEIRO 
 
Art. 9º - São deveres dos membros da Assembléia Geral da CBKC, do Conselho de Filiados das Federações e dos Conselhos Deliberativos da CBKC e das Entidades Filiadas: 
    I - abster-se de votar contrariamente à deliberação da entidade representada, na qualidade de delegado;
    II - portar-se com o decoro e a dignidade que a importância do seu cargo requer.
    III - abster-se de empregar manobras ou artifícios que possam ilidir a verdade induzindo a coletividade cinófila a erro, usurpando cargo ou função. 
 
SEÇÃO III 
DOS DEVERES DOS DIRETORES 
 
Art. 10 - São deveres dos diretores da CBKC, das Federações e das Entidades Ecléticas Assemelhadas e Especializadas: 
    I - administrar a entidade sob sua direção com o máximo zelo, critério, seriedade e diligência; 
    II - abster-se da prática de atos, isolada ou conjuntamente com outros diretores que: 
        a) impliquem na perda, diminuição ou abalo de crédito, patrimônio material ou moral da entidade ou de seus poderes, principalmente se disto decorrer qualquer benefício para si e/ou terceiro ao qual esteja ligado por laços de parentesco, amizade ou relacionamento comercial; 
        b) promovam discórdia ou desagregação entre as pessoas, físicas ou jurídicas, que atuam na cinofilia; 
        c) encubram a verdade ou induzam a erro os demais diretores, os membros dos Conselhos Superiores, ou os cinófilos no geral, disto decorrendo prejuízo material ou moral para a entidade ou seus associados e benefício direto para si ou para terceiros; 
        d) signifiquem ingerências em outras áreas que não da sua competência, principalmente quando conflitarem com as diretivas baixadas pelo conjunto de diretores, pelos conselhos superiores, ou implicarem em prejuízo material ou moral a CBKC ou seus filiados; 
        e) constituam permissão ou incitamento, para que associados à entidade, pessoa físicas ou jurídicas, sob sua administração pratiquem ato que importe em qualquer tipo de lesão aos interesses coletivos, em desrespeito as normas cinófilas. 
        f) evitar a realização de despesas supérfluas ou desnecessárias, ou acima das posses da entidade, ainda que autorizadas, e que possam acarretar ônus ao orçamento financeiro, imediato ou futuro, com a aquisição de bens de necessidade não imediata, com fins administrativos ou com o pessoal, sob a forma de gastos de representação, ou com exposições, principalmente quando em próprio benefício ou de terceiro, e que não sejam absolutamente imprescindíveis ao bom andamento da administração, a sobrevivência da entidade e ao desenvolvimento técnico. 
 
SEÇÃO IV 
DOS DEVERES DO CRIADOR DE CÃES 
 
Art. 11 - São deveres do Criador de Cães: 
    I - manter em reprodução apenas animais sadios, não portadores de taras ou de faltas desqualificantes;
    II - não proceder ao registro de qualquer animal portador de tara, atipia flagrante ou falta desqualificante; 
    III - denunciar ao Registro Genealógico a superveniência de faltas, taras ou atipias em qualquer animal de sua propriedade ou criação;
    IV - respeitar as áreas de jurisdição das diferentes entidades filiadas, abstendo-se de registrar em entidades fora da jurisdição; 
    V - comunicar o óbito de cães ao Registro Genealógico;
    VI - fornecer dados exatos em documentos ou atos cinófilos abstendo-se de: 
        a) alterar dados referentes a origem e ancestrais; 
        b) alterar datas de nascimento; 
        c) empregar títulos não devidamente homologados pela CBKC, ainda que apenas com fins publicitários. 
    VII - manter seus cães em boas condições de higiene, saúde, nutrição e salubridade, não permitindo que de qualquer forma sejam submetidos a situação de maus tratos. 
    VIII - abster-se de veicular qualquer tipo de propaganda que mediante falsos dados, possa induzir terceiros a erro. 
    IX - Permitir, caso se faça necessário, que seus cães e canil sejam vistoriados por pessoa devidamente autorizada pela CBKC e entidades filiadas. 
    X - não atribuir ascendência a cães que não a tenham, nem tolerar que outros o façam, denunciando o fato a autoridade cinófila competente. 
 
SEÇÃO V 
DOS DEVERES DOS PARTICIPANTES DAS EXPOSIÇÕES SUB-SEÇÃO I DOS DEVERES DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS
 
Art. 12 - São deveres do Superintendente de Exposição: 
    I - diligenciar para que a exposição corra dentro das normas e regulamentos cinófilos, observando o cumprimento dos horários previstos para cada pista e a melhor harmonia e convívio social; 
    II - não permitir a perturbação e assegurar o bom andamento da exposição, tomando as medidas estatutárias, regulamentares ou regimentais que cada caso requerer; 
    III - providenciar para que a atuação da arbitragem se faça de forma segura e confortável;
    IV - tratar qualquer infração das normas com o máximo rigor, independentemente de quem a praticar; 
 
Art. 13 - São deveres do auxiliar de pista: 
    I - Porta-se com dignidade tratando a todos com a mesma urbanidade; 
    II - abster-se de tecer quaisquer comentários com o árbitro a respeito de cães em julgamento; 
    III - abster-se de tecer qualquer comentário com terceiros a respeito de observações feitas pelo árbitro sobre cães sob seu julgamento. 
    IV - diligenciar para que o julgamento ocorra da melhor forma possível; 
    V - abster-se de entabular conversação com pessoas que não estejam exercendo atividades administrativas na exposição. 
 
Art. 14 - São deveres dos auxiliares administrativos:
    I - diligenciar para que o trabalho sob sua responsabilidade decorra de forma harmônica e com a rapidez desejável; 
    II - tratar a todos com o mesmo grau de urbanidade e civilidade; 
    III - atender as solicitações do Superintendente e do Árbitro. 
 
Art. 15 - São deveres dos fotógrafos: 
    I - abster-se de, durante o julgamento, permanecer no interior da pista, salvo se em local adequado, previamente designado pela entidade promotora; 
    II - abster-se de, durante o julgamento, fazer fotografias ou outras tomadas que venham a prejudicar o julgamento; 
    III - abster-se se tecer comentários ou entabular conversações com o árbitro durante o julgamento; 
    IV - abster-se de insistir para que o árbitro consinta em ser fotografado quando este não o desejar; 
    V - acatar todas as determinações do árbitro quando da sua permanência no interior da pista; 
 
SUB-SEÇÃO II     
DOS DEVERES DE TODOS OS QUE SE ENCONTRAM NOS RECINTOS CINÓFILOS 
 
Art. 16 - São deveres de toda a pessoa que se encontre em recinto sob a égide ou patrocínio da CBKC, ou de seus filiados: 
    I - abster-se de efetuar comentário desabonador que possa atingir a honra de qualquer entidade cinófila, seus dirigentes, dos árbitros, dos agentes administrativos ou de qualquer cinófilo no geral, ou que possa perturbar a ordem ou o perfeito andamento do evento; 
    II - abster-se da prática de ato lesivo à moral, pessoas ou bens;
    III - responsabilizar-se pelos atos praticados por assistentes a ela vinculado dentro de qualquer recinto cinófilo, ou visitantes aos quais esteja ligada por laços de parentesco ou amizade; 
    IV - abster-se de empregar meio fraudulento a fim de obter vantagem para si, para terceiro ou para cão de sua propriedade ou responsabilidade; 
 
SUB-SEÇÃO III 
DOS DEVERES DO EXPOSITOR 
 
Art. 17 - São deveres do Expositor: 
    I - não permitir que cão de sua propriedade e que apresentem sintomas de moléstias infecto contagiosas, parasitárias ou qualquer sinal de doença, seja de que tipo for, permaneça no recinto das exposições;
    II - providenciar para que seu cão fique instalado de maneira segura e confortável, tendo em vista não só a incolumidade física do animal, como também dos demais participantes da exposição. 
    III - abster-se de veicular qualquer publicação enfocando cães de sua propriedade, baseada em dados falsos, que possam induzir terceiros a erro, ou tolerar que preposto seu o faça;
    IV - acatar todas as decisões dos dirigentes, administradores das exposições e árbitros;
      - fornecer quando da inscrição dados corretos relativos aos cães de sua propriedade, e não atribuir-Ihes títulos não devidamente homologados. A infração deste preceito acarreta a perda de todos os títulos e pontuações recebidas nas exposições em que o fato se der. 
    VI - zelar pela higiene do local da exposição; 
    VII - não expor cão desqualificado; 
    VIII - responsabilizar-se pelos danos causados pelo seu cão, apresentador ou assistente vinculado a si, indenizando o lesado na forma da lei; 
    IX - não permitir que seja exposto cão de sua propriedade portador de falta muito grave, ou desqualificante, devidamente mistificada por qualquer meio ou artifício que possa induzir a erro o árbitro ou acarretar danos a criação; 
    X - não tentar por gestos, palavras ou atitudes antes ou durante a exibição de cão de sua propriedade, identificá-Io para o árbitro ou seus auxiliares, ou prevalecer-se de cargo ou posição cinófila, para tanto, ou para de alguma forma intervir no julgamento; 
 
SUB-SEÇÃO IV 
DOS DEVERES DO APRESENTADOR DE CÃES 
 
Art. 18 - São deveres do Apresentador de cães: 
    I - portar-se no recinto das exposições de maneira coerente com os padrões da moral média e da civilidade, trajar-se de maneira adequada, e não apresentar-se alcoolizado; 
    II - relacionar-se com os demais apresentadores de maneira esportiva, nunca assumindo atitudes agressivas ou empregando palavras ofensivas. Em hipótese alguma poderá chegar à vias de fato; 
    III - abster-se de causar qualquer dano físico ao cão sob sua responsabilidade, ou de terceiros no recinto da exposição ou na pista de julgamento; 
    IV - dirigir-se aos agentes administrativos da exposição, ao árbitro e dirigentes de maneira cortês e respeitosa; 
    V - não interferir na apresentação de qualquer outro cão que não o sob sua responsabilidade, praticando atos ou empregando artifícios que possam pertubá-Io, intimidá-Io, irritá-Io, distraí-Io, ou de qualquer forma alterar seu comportamento normal, de forma a prejudicá-Io aos olhos da arbitragem; 
    VI - impedir que o cão que está conduzindo agrida o árbitro, outros cães e apresentadores;
    VII - não dirigir a palavra ao árbitro, salvo para responder o que lhe for perguntado; 
    VIII - não identificar para o árbitro ou seus auxiliares o cão que conduz através de gestos ou palavras, ainda que aparentemente inocentes;
    IX - jamais questionar por palavras, atitudes ou gestos a decisão do arbitro, no recinto da exposição;
    X - não interferir no julgamento por gestos, palavras ou atitudes ainda que não ameaçadores; 
    XI - negar-se a apresentar cão que sabe portador de falta muito grave, ou desqualificante, principalmente quando mistificada por corretivos artificiais; XII - zelar pela boa higiene no recinto da exposição. 
 
SUB-SEÇÃO V 
DOS DEVERES DO ASSISTENTE E DO VISITANTE 
 
Art. 19 - São deveres de todos os assistentes e visitantes: 
    I - respeitar o recinto cinófilo como parte integrante de entidade privada, sujeito às normas e regulamentos cinófilos; 
    II - abster-se da prática de qualquer ato, ou emprego de palavra que possa constituir ofensa ou infração às normas de conduta a que estão sujeitos todos os cinófilos no geral; 
 
CAPÍTULO III 
DAS PENAS 
 
Art. 20 - Na conformidade da gravidade da falta, aplicar-se-á ao infrator as seguintes penalidades: 
    I – advertência sem registro nos assentamentos;
    II – censura;
    III – suspensão do exercício de atividades cinófilas por prazo determinado; 
    IV – eliminação. 
 
Art. 21 - A pena resultante de decisão terá cumprimento imediato e extensão nacional e são cumulativas. 
 
TITULO III 
DO PROCESSO ETICO DISCIPLINAR CINÓFILO 
 
Art. 22 - O processo Ético Disciplinar reger-se-á por este Código e tramitará em sigilo processual, permitida a publicação da ata da sessão de julgamento, nos veículos e meios oficiais escritos e eletrônicos de comunicação e divulgação da CBKC. 
 
Art. 23 - O processo terá a forma de autos administrativos, com as peças autuadas por termo, e os despachos, votos, decisões e acórdãos serão anexados em ordem cronológica e numérica. 
 
Art. 24 - A distribuição dos processos no âmbito do Conselho Disciplinar da CBKC se dará por sorteio, pro rata. CAPITULO I DA COMPETÊNCIA 
 
Art. 25 - É da competência do Presidente do Conselho Disciplinar da CBKC o recebimento e o encaminhamento das representações aos órgãos competentes para julgamento. Parágrafo único. No recebimento da representação o Presidente do Conselho Disciplinar da CBKC poderá analisar inicialmente a sua admissibilidade, recebendo-a ou indeferindo-a. 
 
Art. 26 - A competência para conhecimento, julgamento de representações e aplicação de penalidades é: 
    I – do Conselho Disciplinar da CBKC: 
        a) Se o representado for membro da Assembléia Geral, da Diretoria Administrativa, ou de um dos conselhos da CBKC; 
        b) Se o representado for membro do Quadro de Árbitros da CBKC, desde que a falta não se refira a infração técnica realizada em função da atividade de árbitro; 
        c) Se o representante for a CBKC, as federações Estaduais, as Entidades Ecléticas Assemelhadas e Especializadas, para tratar de assuntos que lesem o patrimônio da CBKC; 
        d) Quando a matéria tratar de assunto que lese o patrimônio material, técnico ou moral da CBKC ou do meio cinófilo em geral; 
        e) Quando a matéria se relacionar com registro ou ato cartorário dos serviços delegados pela CBKC;
        f) Quando a matéria se relacionar a ofensa e infração às normas do Regulamento de Exposições da CBKC e sejam praticados durante eventos cinófilos homologados pela CBKC; 
        g) Quando a matéria se relacionar a infrações às normas contidas no Estatuto da CBKC, seus regulamentos, resoluções e atos administrativos e normativos. 
    II – Do Conselho de Árbitros da CBKC quando se tratar de infração técnica cometida por árbitros no exercício da função, 
    III – Do Conselho Disciplinar das Entidades Ecléticas Assemelhadas e Especializadas, ou na sua ausência pelo Conselho Deliberativo, respeitadas as competências dos órgãos da CBKC, se o fato se relacionar com: 
    a) prática de atos da Diretoria Administrativa, Técnica, ou Conselho Fiscal dessas entidades;
    b) se o representado é associado da entidade; 
    c) se a infração ocorreu em local sob a égide da entidade.
 IV – Do Conselho Disciplinar das Federações Estaduais e/ou das Entidades Ecléticas Assemelhadas, ou nas sua ausência pelo Conselho Superior, se o representado for membro do Conselho de Filiados, do Conselho Técnico ou do Conselho Fiscal dessas entidades, ou se o representante for entidade filiada, respeitadas as competências dos órgãos da CBKC. 
V – Do Plenário do Conselho de Filiados ou da Assembléia Geral das Entidades Ecléticas Assemelhadas, se o representado for membro da Diretoria Administrativa ou do Conselho Disciplinar, respeitadas as competências dos órgãos da CBKC. 
 
Art. 27 - A competência para rever as penalidades em grau de recurso será: 
    I – do Conselho deliberativo ou das Assembléias Gerais das Entidades Ecléticas Assemelhadas e Especializadas, das decisões dos seus conselhos disciplinares;
    II - do Conselho de Filiados das Federações Estaduais, das decisões dos seus conselhos disciplinares; 
    III - do Conselho Disciplinar da CBKC, das decisões dos Conselhos Filiados das Federações Estaduais e das Assembléias Gerais das Entidades Ecléticas Assemelhadas e Especializadas; 
    IV - do Conselho Deliberativo da CBKC, das decisões proferidas pelo Conselho Disciplinar e Conselho de Árbitros da CBKC; 
    V - da Assembléia Geral da CBKC, das decisões do Conselho Deliberativo da CBKC. 
 
CAPÍTULO II 
DA REPRESENTAÇÃO 
 
Art. 28. A representação é a forma através da qual os poderes competentes tomarão conhecimento das infrações a este Código, ao Estatuto da CBKC e das Entidades Ecléticas Assemelhadas e Especializadas, suas resoluções e dos atos administrativos e normativos. 
 
SEÇÃO I 
DA CAPACIDADE PARA PROPOR REPRESENTAÇÃO 
 
Art. 29 - Podem oferecer representação: 
    I – O cinófilo civilmente capaz, obrigatoriamente associado a uma Entidade Filiada, quites com as suas obrigações sociais; 
    II – A CBKC e as demais entidades cinófilas, através de seu representante legal, quando a infração seja direta de seu interesse objetivando a harmonia e pacificação do meio cinófilo; 
    III – A pessoa física ou jurídica adquirente de cão proveniente de cinófilo ou de canil registrado na CBKC.
 
 Art. 30 - É vedada a representação em nome de terceiro, salvo se por representante legal. 
 
SEÇÃO II 
DA FORMA DA REPRESENTAÇÃO 
 
Art. 31 - A representação deverá ser feita por escrito, em linguagem respeitosa, e deverá conter: 
    I - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, qualificação, domicílio do representante e do representado; 
    II - a prova da capacidade do representante; 
    III - o histórico dos fatos; 
    IV – a prova testemunhal, se houver, produzida mediante a juntada de declaração escrita da testemunha, contendo a sua qualificação completa, com firma reconhecida em Cartório; 
    V – demais provas necessárias à comprovação dos fatos alegados, inclusive o depoimento pessoal do representado; 
    VI - o pedido, com as suas especificações, de forma clara e expressa. 
    Parágrafo único – A representação poderá ser recebida sem o atendimento dos requisitos dos incisos deste artigo, cabendo ao Relator determinar a sua emenda ou complementação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 
 
CAPÍTULO III 
DOS PRAZOS 
 
Art. 32 - O prazo para interposição de representação é de 60 (sessenta) dias, contados da data dos fatos. Parágrafo único - O prazo de representação é decadencial. 
 
Art. 33 - O prazo para recorrer das decisões é de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do aviso de recebimento postal (AR), ou de prova do recebimento. 
 
Art. 34 – O prazo para apresentação de defesa e de reconvenção é de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do aviso de recebimento postal (AR), ou de prova do recebimento. 
 
Art. 35 - O prazo para oferecimento de contrarrazões a recurso é de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do aviso de recebimento postal (AR), ou de prova do recebimento. CAPÍTULO IV DA INSTRUÇÃO 
 
Art. 36 - O órgão receptor deverá encaminhar a representação, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do recebimento, ao órgão judicante, onde o Relator analisará os pressupostos de admissibilidade. Parágrafo Único - Na omissão do órgão receptor no encaminhamento da representação, o órgão julgador cientificado do fato pelo representante, deverá, de ofício, avocar a representação. 
 
Art. 37 - Estando a forma da representação imperfeita ou incorreta o Relator determinará a emenda ou complementação pelo representante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 
 
 
Art. 38 - Recebida a representação pelo Presidente do órgão julgador, este determinará que a secretaria encaminhe cópia da representação e dos documentos que a instruem, para que seja apresentada defesa e/ou reconvenção. 
 
 
Art. 39 - O Presidente do órgão julgador determinará a citação do representado, através de: I – Por carta registrada, com aviso de recebimento (AR); 
    II – Pessoalmente, quando frustrada a realização prevista no inciso anterior; 
    III - Em jornal de grande circulação da comarca do representado, quando este não for localizado. 
    Parágrafo único – as intimações serão determinadas pelo Relator e serão feitas às partes ou a seus advogados regularmente constituídos por: 
         I – Carta registrada, com aviso de recebimento (AR); 
        II – Pessoalmente, quando frustrada a realização prevista no inciso anterior; 
        III - Em jornal de grande circulação da comarca do representado, quando este não for localizado;
        IV – Meio eletrônico de dados, com confirmação.
 
 Art. 40 – O representado poderá oferecer defesa em petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do aviso de recebimento postal (AR), ou de prova do recebimento. 
 
Art. 41 - A defesa deverá conter os mesmos requisitos da peça da representação, devendo o representado, desde logo, produzir todas as provas que entender necessárias. 
Parágrafo Primeiro – A prova testemunhal deverá ser produzida mediante a juntada de declaração escrita da testemunha, contendo a sua qualificação complete e com firma reconhecida em Cartório, observado o contraditório. 
Parágrafo Segundo - As provas reconhecidamente procrastinadoras serão recusadas. 
 
Art. 42 – O Relator pode, de ofício, em qualquer fase do processo disciplinar, determinar o comparecimento pessoal das partes e das testemunhas, a fim de interrogá-las sobre os fatos da representação 
 
Art. 43 - O Relator pode, de ofício, requisitar a exibição de documento ou coisa que se ache em poder das partes, da CBKC, das Federações Estaduais e das Entidades Ecléticas Assemelhadas e Especializadas. 
 
Art. 44 – Recebida a defesa, e não se verificando as hipóteses dos arts. 42 ou 43, o processo deverá ser incluído na pauta da primeira reunião subsequente do Conselho de Ética e Disciplina. 
 
CAPÍTULO V 
DO JULGAMENTO 
 
Art. 45 - Uma vez provada a infração, o órgão judicante aplicará a penalidade prevista neste Código. 
 
Art. 46 - Se o órgão judicante comprovar que a acusação é fruto de litigância de má-fé do representante, ou com o intuito deliberado de prejudicar o representado, o representante será obrigado ao pagamento de multa pecuniária do valor correspondente ao dobro do salário mínimo vigente, sob pena de suspensão das atividades cinófilas, até seu adimplemento. 
 
Art. 47 - O Relator deverá apresentar voto escrito e fundamentado, ainda que de modo conciso. 
 
Art. 48 - O órgão judicante elaborará decisão que será assinado pelos conselheiros presentes, o Relator e o Presidente do Conselho ou da Comissão. 
 
CAPÍTULO VI 
DOS RECURSOS 
 
Art. 49 - Da decisão cabe recurso, observados os prazos e competências previstos neste Código. 
 
Art. 50 - Os recursos apresentados às decisões proferidas no âmbito das Federações Estaduais, Entidades Ecléticas Assemelhadas e Especializadas terão efeito devolutivo, podendo a eles ser atribuído, pelo Presidente do Conselho Disciplinar, efeito suspensivo. 
 
Art. 51 - Os recursos encaminhados ao Conselho Disciplinar da CBKC terão os seus efeitos fixados pelo Presidente do Conselho Disciplinar da CBKC. 
 
Art. 52 - Os recursos encaminhados ao Conselho Deliberativo da CBKC e à Assembléia Geral da CBKC terão os seus efeitos fixados pelo Presidente do Conselho Deliberativo da CBKC. CAPÍTULO VII DA REVISÃO 
 
Art. 53 - Caberá a revisão do processo ético-disciplinar exclusivamente pelo Conselho Disciplinar da CBKC, a qualquer tempo, contado da publicação da decisão transitado em julgado. 
 
Art. 54 - A revisão do processo ético-disciplinar transitado em julgado será admitida quando se apresentarem novas provas que possam inocentar o cinófilo condenado, ou por condenação baseada em prova falsa. 
 
Art. 55 - Ao processo de revisão é vedada a fixação de efeito suspensivo. CAPÍTULO VIII DA PRESCRIÇÃO 
 
Art. 56 - A punibilidade por falta ética sujeita a processo ético-disciplinar prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do recebimento da representação pelo órgão receptor. 
 
Art. 57 - São causas de interrupção da prescrição: 
    I – a citação válida do representado, inclusive por meio de edital; 
    II – a apresentação de defesa escrita; 
    III – a decisão condenatória recorrível; 
    IV – qualquer ato inequívoco que importe na apuração dos fatos. 
 
Art. 58 - Todo processo disciplinar paralisado há mais de 1 (um) ano , será avocado pelo Presidente da Diretoria da CBKC, sem prejuízo de ser apurada a responsabilidade pela paralisação. 
 
Art. 59 - Deferida medida judicial de suspensão da apuração da falta ética, o processo ficará suspenso até a revogação da ordem judicial, quando o prazo voltará a fluir. 
 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 60 - Nas omissões deste Código será aplicada subsidiariamente a legislação processual vigente. 
 
Art. 61 - O presente Código entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.