Reconhecimento de Novas Raças Para o Grupo 11

02/10/2016 20:48

CBKC 0218/15 - Circular

           RECONHECIMENTO DE NOVAS RAÇAS PARA O GRUPO 11 PELA CBKC

Em reunião realizada aos 11 de abril de 2015, os membros do Conselho deliberativo da confederação Brasileira de cinofilia, aprovaram o reconhecimento de novas raças para o grupo 11 pela CBKC, que segue:

 Art. 1º. O requerimento contendo o pedido de reconhecimento de uma raça Brasileira, deve ser dirigido ao Conselho Cinotécnico da CBKC por um clube filiado à esta entidade.

Art. 2º. O requerimento deverá conter:

I. Informação histórica com documentação comprobatória da existência prévia da raça no Brasil;

II. Descrição comprovada das funções originais da raça;

III. Fotos de diversos exemplares demonstrando as características atuais da raça;

IV. DVD mostrando os cães em movimento e, se possível, exercendo sua função;

V.   Arrazoado justificando a necessidade do reconhecimento da raça, informando:

A. População atual de exemplares da raça no Brasil;

B. Divisão regional da população da raça no Brasil;

C. Lista de criadores e quantidade de exemplares de propriedade de cada um;

D. Padrão escrito da raça, escrito nos moldes dos padrões da CBKC/FCI;

Art. 3º. Recebido o requerimento, o Conselho Cinotécnico nomeará uma Comissão de verificação composta de no mínimo um veterinário, um árbitro de todas as raças e um notório criador de qualquer raça já reconhecida, para analisar o pedido.

Art. 4º. A Comissão de verificação executará sua missão através da verificação de documentos, testemunhos e visitas à criadores da raça, de modo que, ao final, seja capaz de comprovar:

I.  A existência comprovada com declarações e fotos, de pelo menos 5 (cinco) atuais criadores de exemplares da raça com reconhecimento pretendido;

II. Uma população total mínima no Brasil, de 20 exemplares adultos, distribuídos de forma a que cada um dos criadores possua pelo menos 1 (um) exemplar);

III. Que essa população é constituída por um mínimo de 3 (três) linhagens diferentes até a terceira geração, com pelo menos 4 machos e 10 fêmeas;

IV. A existência comprovada de controle veterinário de displasia coxofemoral, em pelo menos 50% (cinquenta por cento) da população nacional da raça;

Art. 5º. Após o término da análise inicial, a Comissão de verificação apresentará ao Conselho Cinotécnico seu parecer, acompanhado de todo o material comprobatório obtido, com sua recomendação de aceitação ou não do pedido, e as razões para tal.

Art. 6º. Depois de deliberar sobre o assunto, o Conselho Cinotécnico decidirá se apresentará ou não à diretoria da CBKC, uma proposta para que a raça seja aceita provisoriamente para reconhecimento de novas raças para o grupo 11 pela CBKC a integrar o grupo 11.

Art. 7º. Recebida a proposta do Conselho Cinotécnico, a diretoria da CBKC notificará o clube filiado requerente para que, no prazo máximo de 12 meses, organize uma exibição da raça, com a presença de exemplares adultos representando pelo menos 50% do plantel nacional, para serem examinados conforme o padrão da raça quanto a homogeneidade de tipo, estrutura e movimentação, por Comissão de avaliação nomeada pelo Conselho de árbitros, composta de no mínimo 3 árbitros All Rounders.

Art. 8º. Após o recebimento do relatório da Comissão de avaliação, e dependendo da recomendação contida nesse relatório, a diretoria decidirá sobre o reconhecimento da raça à título precário, que nessa condição poderá participar do grupo 11. Em exposições da CBKC.

Art. 9º. O reconhecimento da raça à título precário será avaliado anualmente pelo Conselho Cinotécnico da CBKC, sendo que a raça deverá crescer a cada ano, tanto em registros como na média de presença em exposições, tomado por base o número de exemplares existentes por ocasião do reconhecimento da raça à título precário.

Art. 10. Ao final de 5 (cinco) anos, o Conselho Cinotécnico fará uma avaliação da nova raça e, confirmado que cresceu um mínimo de 50%, tanto nos registros de exemplares como na participação em exposições, tomado por base o número de exemplares existentes por ocasião do reconhecimento da raça à título precário e, comprovado o crescimento mínimo, se o Conselho Cinotécnico entender que o nível de qualidade do plantel merece, recomendará à diretoria da CBKC o reconhecimento definitivo.

Art. 11. A CBKC somente reconhecerá raças estrangeiras que sejam previamente reconhecidas em seu país de origem, pela entidade nacional filiada ou conveniada com a FCI. Parágrafo único – o disposto neste artigo aplica-se para as raças que, embora sejam reconhecidas pela entidade nacional filiada ou conveniada da FCI, ainda não constem entre as raças reconhecidas por esta entidade.

Art. 12. As raças que atendem ao disposto no Art. 11 acima, serão reconhecidas pela CBKC, mediante simples requerimento de um clube filiado, acompanhado do padrão da raça e dos pedigrees emitidos pela entidade nacional filiada ou conveniada com a FCI, os quais serão homologados pela CBKC.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Cinotécnico da CBKC.

Art. 14. O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

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